Os Estatutos foram aprovados em Reunião Fundadora no dia 16 de julho de 2026 e entraram em vigor em 31 de julho de 2026.
ESTATUTOS DO SINDICATO DOS LEITORES DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (SiLPE)
CAPÍTULO I
Denominação, área de atividade e sede
ARTIGO 1.º
Denominação, âmbito subjetivo e duração
- O Sindicato é designado por Sindicato dos Leitores de Português no Estrangeiro, ou, abreviadamente, SiLPE, sendo doravante referido por SiLPE.
- O SiLPE rege-se pelos presentes Estatutos, pela legislação aplicável e por regulamentos que venham a ser aprovados pelos órgãos competentes.
- O SiLPE representa os leitores de português que, independentemente da natureza do vínculo laboral, do quadro de afetação, do carácter permanente ou transitório da prestação laboral, da carreira ou da categoria profissional, exerçam funções nos leitorados do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.
- O SiLPE é constituído por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Âmbito territorial
O SiLPE exerce a sua atividade em todo o território nacional, nos serviços periféricos e nos serviços centrais do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., e o seu âmbito geográfico de ação abrange, ainda, qualquer país ou região onde os leitores de português exerçam ou possam ser chamados a exercer funções.
ARTIGO 3.º
Sede
O SiLPE tem sede em Coimbra, podendo a mesma ser transferida para outra localidade em Portugal por decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais e enquadramento institucional
ARTIGO 4.º
Âmbito Objetivo e Enquadramento Institucional
- Os leitores de português no estrangeiro integram a rede do Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), coordenada pelo Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., sendo agentes de promoção de língua e de cultura portuguesas no plano internacional.
- O SiLPE reconhece que a atividade dos Leitorados, exercida sob a égide do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., ou de organismo que o venha a substituir, se insere na política externa do Estado Português, atualmente sob a tutela e coordenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
- O exercício das funções de Leitor articula-se com as missões diplomáticas e postos consulares de Portugal, respeitando as normas de representação do Estado Português, sem prejuízo da autonomia sindical e do dever de representação dos direitos dos sócios que assiste ao SiLPE.
- Os Leitores de Português no Estrangeiro são fundamentalmente docentes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e organizações internacionais, podendo ser-lhes atribuída, em acumulação, a direção de Centros de Língua Portuguesa (CLP) e Centros Culturais Portugueses (CCP), a colaboração em organizações internacionais, ou o exercício de funções de gestão cultural junto das missões diplomáticas de Portugal, sempre que devidamente protocolado ou autorizado.
- O exposto nos números anteriores corresponde ao âmbito objetivo em que se exercerá a atividade sindical e serão prosseguidos os fins do SiLPE.
ARTIGO 5.º
Princípios fundamentais
- O SiLPE orienta a sua ação dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade.
- A democracia sindical rege toda a orgânica e vida interna do SiLPE, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os sócios, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais.
- O SiLPE orienta a sua ação pelos princípios da independência, da democracia interna, da participação dos sócios, da solidariedade profissional e da defesa do interesse público na promoção internacional da língua e da cultura portuguesas.
- O SiLPE é independente do Estado, dos partidos políticos, das confissões religiosas e de quaisquer organizações ou interesses estranhos aos fins que prossegue.
- O SiLPE garante a igualdade de direitos e deveres dos seus sócios, bem como o respeito pelo pluralismo de opiniões e pela liberdade de expressão no seu seio.
- O SiLPE exerce a sua atividade com observância dos princípios da transparência, da boa administração e da responsabilidade perante os sócios.
- É vedado aos órgãos do SiLPE qualquer tipo de coligação ou dependência político-partidária que comprometa a sua autonomia, sendo proibida a utilização da estrutura, património ou nome do SiLPE para fins de propaganda político-partidária.
CAPÍTULO III
Objetivos e meios de ação
ARTIGO 6.º
Fins
O SiLPE prossegue os seguintes fins:
- Defesa dos direitos e interesses dos Leitores, no âmbito profissional, utilizando todos os meios de atuação permitidos;
- Pugnar pela dignificação e defesa da função de Leitor de Português no Estrangeiro em todas as suas vertentes académica, científica, pedagógica, cultural e linguística;
- Lutar pela criação de uma Carreira Especial que garanta segurança, estabilidade e previsibilidade à atividade dos leitores.
- Intervir na elaboração de diplomas legais, regulamentos e instrumentos normativos relativos aos Leitores, formular sugestões e recomendações sobre os respetivos projetos e exercer o direito de representação sobre legislação ou decisões pertinentes;
- Defender e estimular a coesão profissional e a solidariedade entre os Leitores de Português no Estrangeiro, bem como entre estes e os demais agentes da política externa de língua, cultura e cooperação portuguesas;
- Contribuir para a formação profissional e científica dos Leitores, designadamente através da organização de colóquios, conferências, encontros, publicações e intercâmbio com entidades afins;
- Defender qualquer sócio que seja vítima de injustiça relacionada com o exercício das suas funções, assegurando, sempre que tal corresponda ao desejo do interessado, a representação dos seus direitos em qualquer processo;
- Informar os sócios sobre questões relevantes de carácter profissional, sindical, académico ou científico;
- Defender condições adequadas de recrutamento, colocação, exercício de funções, avaliação, renovação contratual e cessação de funções;
- Pugnar pela valorização, dignificação e atualização periódica das remunerações, subsídios e demais prestações atribuídas aos Leitores, tendo em consideração as especificidades dos países de colocação, as flutuações cambiais e a evolução do custo de vida;
- Lutar pelo justo reconhecimento profissional e pela correspondente compensação (financeira e/ou outra) de todas as funções exercidas pelos Leitores, incluindo a acumulação de tarefas de gestão, representação cultural, diplomática ou outras que excedam a componente estritamente letiva no ensino superior e em organizações internacionais;
- Defender sistemas adequados de proteção social, saúde e segurança para os Leitores e respetivos agregados familiares durante o exercício de funções no estrangeiro;
- Prestar assistência e aconselhamento aos sócios aposentados, reformados ou que tenham cessado funções, bem como aos familiares dos sócios falecidos, na defesa dos direitos decorrentes do exercício da função;
- Contribuir para a defesa e promoção sustentável da estabilidade e da expansão da rede de postos de Leitor.
- Pugnar por condições de trabalho dignas para todos os trabalhadores, defendendo os seus direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição e na lei.
ARTIGO 7.º
Meios de ação
Para concretizar estes objetivos, o SiLPE poderá, nomeadamente:
- Criar instrumentos de informação e de estudo, designadamente editando comunicados, boletins e folhetos ou promovendo a auscultação dos sócios através de inquéritos;
- Criar ações de formação profissional ou participar na sua criação;
- Exercer todos os meios de luta sindical para defesa dos interesses profissionais, incluindo a declaração de greve;
- Desenvolver apoio jurídico e contencioso aos Leitores;
- Criar, regulamentar e gerir fundo de greve;
- Propor, negociar e celebrar instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho;
- Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- E, geralmente, utilizar todos os meios não interditos por lei e regulamentos para desenvolver a profissão e assegurar o bem-estar dos Leitores, por si próprio ou em colaboração com outros organismos sindicais.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS
ARTIGO 8.º
Admissões
- Podem ser sócios do SiLPE:
- todos os Leitores que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos;
- os antigos Leitores que tenham exercido funções nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos;
- os Leitores aposentados ou reformados que tenham exercido funções por período não inferior a dois anos nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos.
- São condições de admissão como sócio:
- A apresentação de pedido de inscrição;
- A aceitação dos presentes Estatutos;
- O pagamento da joia de inscrição que venha a ser estabelecida.
- A Assembleia Geral pode designar sócios honorários, podendo sê-lo aqueles que tenham praticados fatos de relevo assinalável em defesa dos leitores, do SiLPE e do ensino do português no estrangeiro.
- Os sócios honorários não gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva, nem do direito de votar em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Direitos e deveres dos sócios
- Constituem direitos dos sócios: 2. Participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais, nos termos dos presentes Estatutos; 3. Eleger e ser eleito para os órgãos do SiLPE; 4. Apresentar propostas, recomendações, requerimentos e sugestões aos órgãos do SiLPE; 5. Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações emanadas de quaisquer corpos gerentes; 6. Solicitar informações sobre a atividade do SiLPE e consultar os documentos cuja divulgação não esteja legalmente restringida; 7. Usufruir de todas as demais vantagens que resultem da atividade do SiLPE.
- É garantido a todos os sócios o direito de tendência nos seguintes termos:
- Aos sócios do SiLPE é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais ou correntes de intervenção;
- A organização de tendências político-sindicais ou correntes de intervenção é da exclusiva responsabilidade dos sócios que as integrem;
- As tendências político-sindicais e correntes de intervenção constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada conceção política, social, filosófica, ideológica ou de opinião, subordinadas aos princípios democráticos dos estatutos do SiLPE;
- Cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção constitui uma formação integrante do SiLPE, pelo que os seus poderes e competências devem ser exercidos tendo em vista a realização dos respetivos fins estatutários;
- As tendências político-sindicais e correntes de intervenção, como expressão livre do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os Leitores;
- Em ordem à realização dos fins da democracia sindical, as tendências político-sindicais e correntes de intervenção devem apoiar todas as ações definidas pelos órgãos estatutários do SiLPE e impedir a instrumentalização político-partidária das associações sindicais;
- Os sócios ou titulares dos órgãos estatutários do SiLPE não estão subordinados à disciplina das tendências político-sindicais ou correntes de intervenção de que sejam subscritores, agindo com total isenção;
- A constituição de cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, subscrita pelos sócios que as compõem, no pleno exercício dos seus direitos civis e sindicais, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem as representa;
- O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical ou corrente de intervenção é da exclusiva competência da Assembleia Geral;
- Só serão reconhecidas as tendências político-sindicais e correntes de intervenção subscritas, pelo menos, por 10 sócios do SiLPE no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais;
- As tendências exprimem-se através do exercício do direito de participação dos sócios na vida interna do sindicato, a todos os níveis e em todos os órgãos, designadamente através da participação e intervenção nas assembleias e reuniões do SiLPE, da apresentação de petições, listas, requerimentos, sugestões, propostas, moções ou outros meios equivalentes e, ainda, do direito de audição pelos órgãos do SiLPE.
- São deveres dos sócios:
- Cumprir e promover o cumprimento dos estatutos e regulamentos aprovados nos termos dos estatutos;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos corpos gerentes nos termos dos estatutos;
- Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos;
- Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo motivo fundamentado;
- Pagar regularmente a quotização fixada;
- Participar ativamente na ação sindical e, em particular, nas assembleias gerais.
ARTIGO 10.º
Representação de sócio falecido
- Em caso de falecimento de sócio em exercício de função, na pendência da sua defesa e representação, de quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos, o SiLPE pode manter a sua posição jurídica de defesa e representação, desde que nisso consintam os seus sucessores.
- O consentimento dos sucessores deve ser manifesto por escrito e a sua qualidade comprovada por documento apto para o efeito.
- A representação dos sucessores de sócio falecido será exercida nos mesmos termos da defesa e representação sindical do sócio em vida, observados os limites legais e estatutários, podendo nomeadamente abranger negociações, procedimentos administrativos e ações judiciais já em curso ou futuras.
- Os sucessores ficam vinculados aos direitos e deveres do sócio falecido pelo período que durar a sua defesa e representação.
ARTIGO 11.º
Quotizações e Isenções
- Todo o sócio do SiLPE deverá pagar uma quota mensal, 12 vezes por ano, que será definida na primeira assembleia após a constituição oficial do sindicato.
- Só têm capacidade eleitoral ativa e passiva o direito de votação os sócios que tenham em dia o pagamento das quotas, sem prejuízo do disposto no número 4 deste artigo.
- Só podem ser eleitos ou designados para qualquer dos órgãos do SiLPE os sócios especificados no Artigo 8.º
- A Assembleia Geral poderá, mediante requerimento, isentar transitoriamente do pagamento de quota os sócios que se encontrem em comprovada situação de precariedade económica ou que deixem, por qualquer situação devidamente comprovada, de auferir as respetivas remunerações.
- Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.
ARTIGO 12.º
Perda da qualidade de sócio e readmissão
- A qualidade de sócio perde-se:
- A pedido do interessado, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretivo;
- Pelo não pagamento das quotizações pelo período de 6 meses consecutivos;
- Por expulsão disciplinar.
- Os sócios podem ser readmitidos, nos seguintes termos:
- Aquele que perca a qualidade de sócio pelo motivo constante na alínea b) do número 1 só poderá ser readmitido mediante o pagamento da quotização em dívida ou mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada à Assembleia Geral, competindo a esta a decisão de readmissão, por maioria de dois terços dos sócios presentes ou representados;
- A readmissão do sócio que haja sido objeto da pena disciplinar de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, a qual deverá votar favoravelmente o respetivo pedido de admissão por maioria de dois terços dos sócios presentes ou representados.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
ARTIGO 13.º
Infrações e penas
- Qualquer sócio poderá comunicar ao Conselho Diretivo a existência de presumível infração disciplinar.
- Conhecido o facto suscetível de constituir infração disciplinar, o Conselho Diretivo deliberará sobre a instauração de processo disciplinar.
- Podem ser aplicadas aos sócios as seguintes penas:
- Advertência;
- Suspensão até 90 dias;
- Expulsão.
- Incorrem na pena de advertência os sócios que, de forma injustificada, não cumpram os deveres previstos no artigo 9.º, número 3.
- Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade da infração e no respeito pelos princípios gerais de adequação, necessidade e proporcionalidade, os sócios que:
- Reincidam na infração prevista no número anterior;
- Pratiquem atos gravemente lesivos dos interesses e direitos do SiLPE ou dos seus sócios.
- A suspensão preventiva do sócio tem como efeitos a suspensão temporária do pagamento de quotas e do gozo dos respetivos direitos sindicais.
ARTIGO 14.º
Princípio de audiência prévia
Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que ao sócio sejam facultadas todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os prazos e os termos previstos no regime disciplinar aplicável à data dos factos aos trabalhadores em funções públicas.
ARTIGO 15.º
Competência disciplinar
- O poder disciplinar é exercido pelo Conselho Diretivo.
- A aplicação da pena de expulsão deve ser votada favoravelmente pelo Conselho Diretivo, por maioria simples dos seus membros, sendo proposta à Assembleia Geral para deliberação.
- Caso o Conselho Diretivo entenda não existir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar, deverá fundamentar a sua decisão.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 16.º
Órgãos associativos
São órgãos do SiLPE:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Diretivo;
c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO 17.º
Gratuitidade dos cargos
O exercício dos cargos associativos é gratuito, sendo apenas reembolsáveis as despesas em serviço do sindicado, sob justificação.
ARTIGO 18.º
Assembleia Geral
- A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão soberano do SiLPE.
- Compete à Assembleia Geral:
- Determinar a orientação geral do SiLPE;
- Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal;
- Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
- Aplicar as sanções e decidir dos recursos interpostos pelos sócios nos termos estatutários;
- Destituir o Conselho Diretivo;
- Deliberar sobre a filiação do SiLPE em organizações sindicais, federações ou confederações;
- Decidir sobre a dissolução do SiLPE e o destino do respetivo património.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
ARTIGO 19.º
Sessões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral terá sessões ordinárias e extraordinárias.
- As sessões ordinárias realizam-se anualmente, no mês a partir do qual seja constituída oficialmente o SiLPE.
- As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, vinte por cento dos sócios com capacidade eleitoral.
- As convocatórias são efetuadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e serão expedidas por email, sendo publicado aviso no site do sindicato, assim como num jornal local, e por qualquer um dos membros da mesa, delas devendo constar a data e hora da sessão, o local e a respetiva ordem de trabalhos.
- As convocatórias devem ser expedidas por qualquer um dos membros da mesa com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Em situações de reconhecida urgência, a convocatória poderá ser efetuada com antecedência mínima de cinco dias.
- Os órgãos do SiLPE podem reunir presencialmente ou por videoconferência, por forma a permitir a participação simultânea dos seus membros, nos termos permitidos pela lei.
- As reuniões realizadas por videoconferência produzem todos os efeitos das reuniões presenciais.
ARTIGO 20.º
Mesa da Assembleia Geral
- Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por:
- Um Presidente;
- Dois Secretários.
- Serão igualmente eleitos dois suplentes.
- Os membros da Mesa são eleitos nos termos dos presentes Estatutos.
- Na falta ou impedimento do Presidente, os Secretários assegurarão a respetiva substituição.
ARTIGO 21.º
Deliberações da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral funcionará:
- À hora marcada, desde que esteja presente pelo menos metade dos sócios com direito de voto;
- Trinta minutos depois, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
- A Assembleia Geral delibera, em regra, por braço levantado.
- O voto será secreto sempre que estejam em causa eleições ou quando um terço dos sócios presentes o requeira.
- É admitido o voto por procuração.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
- A destituição do Conselho Diretivo e a aplicação da sanção de exclusão exigem maioria de dois terços dos sócios presentes.
- As alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes, sendo necessária a sua presença ou representação em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito.
- A fusão e dissolução do SiLPE exige o voto favorável de três quartos do número total de sócios, sendo necessária a sua presença ou representação em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito.
ARTIGO 22.º
Conselho Diretivo
- O Conselho Diretivo é o órgão executivo e administrativo do SiLPE.
- Compete ao Conselho Diretivo:
- Assegurar o funcionamento do SiLPE e a prossecução dos seus fins;
- Representar o SiLPE perante entidades públicas e privadas;
- Submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais;
- Exercer a atividade disciplinar prevista nos presentes Estatutos;
- Deliberar sobre a admissão de sócios;
- Elaborar regulamentos internos;
- Constituir grupos de trabalho e comissões especializadas;
- Exercer quaisquer outras funções previstas nos Estatutos ou determinadas pela Assembleia Geral.
- O Conselho Diretivo reúne trimestralmente e, de forma extraordinária, sempre que necessário.
- O quórum constitutivo e deliberativo corresponde à maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- O Presidente e o Vice-Presidente podem representar o SiLPE perante terceiros.
- Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações e atos de gestão praticados no exercício das suas funções.
ARTIGO 23.º
Composição do Conselho Diretivo
- O Conselho Diretivo é constituído por:
- Um Presidente;
- Um Vice-Presidente;
- Dois Secretários;
- Um Tesoureiro.
- Serão igualmente eleitos dois suplentes.
- As vagas ocorridas durante o mandato serão preenchidas pelos suplentes segundo a ordem constante da lista eleita.
ARTIGO 24.º
Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade financeira e patrimonial do SiLPE.
- O Conselho Fiscal é composto por:
- Um Presidente;
- Dois Vogais.
- Será igualmente eleito um suplente.
- Compete-lhe examinar as contas do SiLPE e emitir parecer sobre as mesmas.
- O Conselho Fiscal reúne anualmente e, de forma extraordinária, sempre que necessário.
- O quórum constitutivo e deliberativo corresponde à maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO III
ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
ARTIGO 25.º
Eleição e duração dos mandatos
- Os órgãos do SiLPE são eleitos, em lista, por sufrágio direto, secreto e simultâneo.
- Os mandatos dos órgãos têm a duração de dois anos.
ARTIGO 26.º
Funcionamento das eleições
No escrutínio para escolha dos membros dos órgãos do SiLPE proceder-se-á da seguinte forma:
- Sessenta dias antes do termo do mandato dos órgãos associativos em exercício, o Conselho Diretivo anunciará a realização de eleições gerais, convidando os sócios a apresentar listas de candidatura;
- As listas deverão conter discriminadamente os candidatos à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal;
- As listas deverão incluir dois suplentes para o Conselho Diretivo, dois suplentes para o Conselho Fiscal e um suplente para a Mesa da Assembleia Geral;
- Nenhum sócio poderá candidatar-se, na mesma eleição, a mais de um órgão associativo;
- O Conselho Diretivo verificará a elegibilidade dos candidatos e procederá ao registo das listas apresentadas;
- A convocatória da Assembleia Geral eleitoral será acompanhada das listas concorrentes e dos respetivos programas;
- Aos sócios residentes no estrangeiro será garantida a possibilidade de voto presencial ou por via eletrónica segura;
- A convocatória eleitoral definirá os procedimentos técnicos necessários para assegurar a autenticidade, confidencialidade e integridade do voto por via eletrónica;
- Caso sejam apresentadas múltiplas listas, é considerada eleita a lista que obtenha o maior número de votos validamente expressos;
- Os candidatos eleitos iniciarão funções no prazo máximo de quinze dias após a proclamação dos resultados;
- Na ausência de listas candidatas, considerar-se-á prorrogado o mandato dos órgãos em exercício por mais seis meses.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA
ARTIGO 27.º
Captação de receita
- Constituem receitas do SiLPE:
- O produto das quotizações dos sócios;
- O produto das joias de inscrição;
- Os juros de depósitos e aplicações financeiras;
- Subsídios, donativos ou contribuições legalmente admissíveis;
- Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- O SiLPE não prossegue fins lucrativos.
ARTIGO 28.º
Administração de orçamento e contas
- O montante das quotas e das joias de inscrição será fixado pela Assembleia Geral.
- A arrecadação das receitas e o pagamento das despesas são da competência do Conselho Fiscal.
- As contas bancárias do SiLPE serão movimentadas por dois membros do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 29.º
Regulamentos internos
O Conselho Diretivo poderá elaborar os regulamentos internos considerados necessários ao funcionamento do SiLPE.
ARTIGO 30.º
Associação e filiação
- O SiLPE poderá estabelecer relações de cooperação com associações profissionais, sindicais, científicas ou académicas nacionais e internacionais.
- Poderá igualmente filiar-se em organizações sindicais ou profissionais de âmbito nacional ou internacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 31.º
Fusão, dissolução e liquidação
- A fusão e a dissolução do SiLPE só poderão ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes ou representados, conforme disposto no artigo 21.º. 2 Em caso de dissolução do SiLPE, a Assembleia Geral determinará, após regularização do passivo, o emprego ou a repartição do ativo líquido ou dos bens do sindicato e a sua afetação a outra organização sindical a escolher pela assembleia geral.
- Em nenhum caso o saldo de liquidação e bens do sindicato poderão ser repartidos pelos sócios.
- Cabe ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal proceder à liquidação, em conformidade com os estatutos e com as decisões da Assembleia Geral.
ARTIGO 32.º
Casos omissos
Nos casos omissos nos presentes Estatutos aplicar-se-á a legislação que regula as organizações sindicais.